Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência (Decreto Presidencial Nº 3.956/2001):
Segundo o Artigo 3º, Estados devem assumir os seguintes compromissos para eliminar a discriminação contra as Pessoas com Deficiência: promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015):
O Artigo 66 impõe ao poder público o incentivo à oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade. Tal incentivo pode ser efetivado na redução de alíquotas de tributos sobre os referidos aparelhos, como também no estabelecimento de linha de crédito específica com taxas de juros mais adequadas às possibilidades da pessoa com deficiência para aquisição desses equipamentos.
Informações fornecidas pelo Setor de Garantia de Direitos da Apae Belém