De acordo com o Artigo 46 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015), o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência deve ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
ALÉM DISSO...
A acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo deve ser garantido em todos os âmbitos do serviço, desde os veículos propriamente ditos, até os terminais, estações e pontos de parada.
QUE SITUAÇÃO...
Pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2017, revelou que, de 1.679 municípios com serviço de transporte coletivo por ônibus intermunicipal, apenas 197 (11,7%) estavam com a frota totalmente adaptada, 820 (48,8%) possuíam frota parcialmente adaptada e os demais 662 (39,4%) registravam frotas sem adaptação.
Esses dados nos revelam que uma parcela considerável da população está vivendo dificuldades ou até impedimento de acesso à escola, trabalho, lazer e saúde por falta de facilidades no transporte.